LEI Nº 15 de 2 de Julho de 1948






Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam fixados, com aumento provisório para o exercício de 1948, os vencimentos dos funcionários municipais, da seguinte maneira:
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| CARGOS | VENCIMENTOS ANUAIS Cr$ |
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|1 Secretário | 18.000,00|
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|1 Contador | 18.000,00|
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|1 Tesoureiro | 18.000,00|
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|1 Fiel do Tesoureiro | 14.040,00|
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|1 Lançador | 15.600,00|
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|1 Escriturário | 14.040,00|
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|1 Fiscal Geral | 9.360,00|
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|1 Primeiro Fiscal | 9.360,00|
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|1 Segundo Fiscal | 7.800,00|
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|1 Terceiro Fiscal | 7.800,00|
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|1 Porteiro Zelador | 9.360,00|
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|1 Zelador do Cemitério | 7.800,00|
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|1 Coveiro | 7.560,00|
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|1 Administrador do Matadouro | 7.800,00|
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|1 Jardineiro Chefe | 10.140,00|
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|1 Jardineiro | 7.200,00|
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|1 Primeiro Motorista | 9.360,00|
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|1 Administrador Cobrador | 15.600,00|
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|1 Assistente de Escriturário | 7.800,00|
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Art. 2º Fica concedido aos mensalistas um aumento calculado nas seguintes bases:

- De 30% para os vencimentos de CR$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros), em diante;
- De 50% para os vencimentos de CR$, digo, até CR$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 3º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, devendo sua insuficiência ser coberta com os recursos financeiros provenientes do excesso da arrecadação ora em pleno desenvolvimento.

Parágrafo único. Para a cobertura da insuficiência referida neste artigo, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito de CR$ 61.920,00 (sessenta e um mil, novecentos e vinte cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento: Cr$

1-2-1/8-09-0 II a VII - Pessoal Fixo 12.120,00
1-2-1/8-13-0 II e III - Pessoal Fixo 4.440,00
2-1-1/8-89-0 I - Pessoal Fixo 1.200,00
2-3-1/8-89-0 I e II - Pessoal Fixo 2.400,00
2-4-1/8-85-0 Pessoal Variável 9.700,00
2-5-1/8-85-1 Pessoal Variável 11.400,00
2-5-1/8-63-0 I e II - Pessoal Fixo 5.400,00
2-6-1/8-81-0 II e II - Pessoal Fixo 2.340,00
3-1-1/8-81-0 I - Pessoal Fixo 2.160,00
4-3-1/8-33-1 Pessoal Variável 7.400,00
7-1-1/8-90-0 Pessoal Fixo 3.360,00

Art. 4º Fica elevado o salário diário de CR$ 18,00 a CR$ 22,00, para as turmas de conservação de ruas e estradas.

Art. 5º Continua em vigôr a parte do Decreto-Lei nº 67, de 17 de julho de 1942, bem como a do Decreto-Lei nº 130, de 31 de dezembro de 1946, que não vierem de encontro às disposições da presente lei.

Art. 6º Os aumentos ora concedidos serão pagos a partir de 1º de janeiro de 1948.

Art. 7º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 2 de Julho de 1948.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.